
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000
DECRETO LEGISLATIVO N° 25, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Número
25/2026
Origem
Poder Legislativo
DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N 48, DE 12 DE MAIO DE 2025, QUE PERDEU EFICÁCIA POR DECURSO DE PRAZO SEM APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica declarada a perda de eficácia, com efeitos retroativos (ex tunc), da Medida Provisória nº 48, de 12 de maio de 2025, em razão do decurso do prazo de vigência sem apreciação por esta Câmara Municipal, nos termos do art. 144, §2º do Regimento Interno Resolução 29 de 02 de dezembro de 2008 e, aplicado por simetria ao regime do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal.
Art. 2º Ficam disciplinadas as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência da Medida Provisória nº 48/2025, na forma seguinte:
I - os atos de nomeação, posse e exercício de servidores nos cargos de Coordenador(a) do Cadastro Único (símbolo CCU), Coordenador(a) do Programa Bolsa Família (símbolo CBF) e Auxiliar Administrativo I - função de Entrevistador(a) Social, praticados sob a vigência da referida Medida Provisória, ficam preservados e reputados válidos até a data de publicação deste Decreto Legislativo, em respeito à boa-fé dos servidores e à teoria do funcionário de fato;
II - os valores pagos a título de vencimentos e demais vantagens aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I, correspondentes a serviços efetivamente prestados até a data de publicação deste Decreto Legislativo, não estão sujeitos à restituição ao erário, ressalvada comprovação de má-fé;
III- a partir da publicação deste Decreto Legislativo, ficam extintos, para todos os efeitos, os cargos e funções criados pela Medida Provisória nº 48/2025, cessando a validade de qualquer nomeação ou provimento a eles vinculados, salvo se a estrutura administrativa vier a ser recriada por lei ordinária regularmente aprovada;
IV - fica igualmente sem efeito, a partir da publicação deste Decreto Legislativo, a extinção do cargo de provimento em comissão de Gestor do Programa Bolsa Família (símbolo CC4), disposta no art. 8º da Medida Provisória nº 48/2025, restabelecendo-se sua vigência originária até que sobrevenha disciplina legislativa própria.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal instado a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto Legislativo, as providências administrativas necessárias à regularização da folha de pagamento e da situação funcional dos servidores atingidos, inclusive mediante encaminhamento de projeto de lei ordinária que discipline, de forma definitiva e regular, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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