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PROJETO DE LEI Nº 733/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cuité/PB
"Casa Manoel Felipe dos Santos"
CNPJ: 10.761.708/0001-19
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Os Vereadores que compõem esta Casa Legislativa Municipal de Cuité, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 247 e seguintes da Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14.º salário), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13. 708, de 2018, prêmio financeiro, em razão do desempenho ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, visando estimular esses profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

  • 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada agente no mês de dezembro, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
  • 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado na forma de prêmio financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e quem tenham desempenho ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
  • 3° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados por prazo superior a trinta e um dias consecutivos, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde.
  • 4° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
  • 5° O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 2º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Cuité estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Família.

Parágrafo Único: Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 3° O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 4° O incentivo financeiro anual será pago aos Agentes Comunitários de saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuité/PB, Plenário “Maria José de Souto”, em 06 de novembro de 2023.

DAGMANDO LOPES ARAÚJO             IVAN MARTINS DE S. FILHO

Vereador Presidente                                      Vereador vice-Presidente

 

LUANDSON DE OLIVEIRA PEREIRA  GEVITON RAFAEL DA S. PIMENTA

Vereador                                                                                  Vereador

MARIA FRANCISCA DA SILVA                        MAURÍLIO DE M. COSTA

Vereadora                                                                                        Vereador

JOSÉ EVERALDO F. PONTES                    GERALDO DE SOUZA LEITE

Vereador                                                                              Vereador

JOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRA       GUSTAVO PALMEIRA SANTOS

Vereador                                                                             Vereador

 

JOSÉ LAELSON ALVES BORGES

Vereador

 

 

 

 

 

 

Cuité,
6 de novembro, 2023