O Vereador DAGMANDO LOPES ARAÚJO, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2° – Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuité, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário “Maria José de Souto” em 03 de abril de 2023.
DAGMANDO LOPES
Vereador Presidente – autor da proposição
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa reconhece os
fibromiálgicos como pessoas portadores de deficiência no âmbito do Município de
Cuité, assegurando-lhes os mesmos direitos e garantias das demais pessoas com
deficiências.
A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o
funcionamento do sistema nervoso central, que causa dores intensas em todo o
corpo e grandes transtornos aos portadores. Ainda não há cura para a
fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a
progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à
existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social,
profissional e afetivo.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas com deficiência elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 e que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados aos deficientes.
Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora encontra abrigo no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como deficiência não aparente (Cota e Costa, 2016, p. 03).
Com esse entendimento, a proposição apresentada visa sanar essa problemática.
Considerando que a saúde é um direito social disposto no art. 6º e 196, que o art. 24, XII, aduz ser competência concorrente entre a União e os Estados legislar sobre a saúde, que o art. 23, II, aduz ser competência comum entre os entes federados cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência – todos da Constituição da República de 1988, esse Projeto de Lei Ordinária visa à proteção da saúde, da assistência aos portadores de deficiência invisível e a promoção de tão importantes direitos fundamentais e, por isso, solicita-se que esta Casa Legislativa atue pela aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuité, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário “Maria José de Souto” em 03 de abril de 2023.
DAGMANDO LOPES ARAÚJO
Vereador Presidente – autor da proposição