O Vereador IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Atualiza e institui no Município, o Fundo Municipal de Cultura de Cuité/PB – FMCC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Cuité, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Cuité, em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura de Cuité, terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III – dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII – outra receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura de Cuité – FMCC”.
Art. 3º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de Cuité:
I – definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura de Cuité será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura de Cuité.
§1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará do Plano Plurianual do Município de Cuité.
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
§3º. A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art.5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Cuité serão aplicados em projetos em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico – cultural no município de Cuité, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artísticos – culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico – cultural nos seus devidos segmentos.
Art.6º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Cuité devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura de Cuité, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art.7º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico – financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará concedida à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art.8º. Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art.9º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida Conselho Municipal de política Cultural.
§1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a provação do Conselho Municipal de Cultura de Cuité e após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura de Cuité.
§2º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômica – financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.
Art.10º. O Gestor será o Secretário Municipal de Cultura, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
Art.11º. O Fundo Municipal de Cultura de Cuité não poderá exaurir seus recursos destinando – os a apenas um único projeto.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.
Art.12º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Cuité as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgão internos da Administração Pública Municipal de Cuité, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Constas do Estado e outros órgãos de controle.
Art.13º. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, Ficando a Administração Pública Municipal desse logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art.14º. A administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a conta da data de sua publicação.
Art.15º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.16º. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 721/2008.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuité, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário “Maria José de Souto”, em 15 de agosto de 2022.
IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO
Vereador Autor da Proposição