#0e4984

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PROJETO DE LEI N° 702/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cuité/PB
"Casa Manoel Felipe dos Santos"
CNPJ: 10.761.708/0001-19
“AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CUITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Vereador MAURÍLIO DE MACEDO COSTA, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Município de Cuité, apresentando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques ou planejamento deles, que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar

Art. 2º Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão conter pelo menos 01 (um) inspetor ou segurança treinado durante todo o período escolar.

Parágrafo único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais inspetores ou seguranças, nos estabelecimentos de nsino deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno.

Art. 3º Todas as escolas da rede municipal de ensino devem contar com câmeras de vídeo monitoramento, podendo receber concertina ou cercamento perimetral eletrificado.

 

§ 1º As câmeras de que trata o caput deste artigo serão instaladas na entrada do estabelecimento de ensino, fundos e todo perímetro de murada, afim de garantir visão panorâmica do entorno, além dos pátios de convivência comum.

§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e qualquer evento deverá ser devidamente armazenado em backup externo por tempo indeterminado, afim de garantir as imagens durante todo tempo de um possível processo de apuração e/ou investigação.

Art. 4º Anualmente, pelo menos 60% dos funcionários de Escolas municipais deverão receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.

Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros estabelecerá para cada unidade de ensino um Plano de Emergência com protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco, no qual deve conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, professores, alunos e pais de alunos em caso de emergência.

Art. 6º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório informando à Secretaria de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo.

§ 1º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala Municipal, que deverá ser compartilhado com a Segurança Pública.

§ 2º Todo e qualquer evento seja ele uma ameaça, indício ou um ato consumado deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria de  Educação que deverá tão logo receber a informação comunicar as forças de segurança a disposição do município, seja Policia Militar, Polícia Civil ou Corpo de Bombeiros.

Art. 7º A direção das escolas, deverão promover pelo menos um treinamento conjunto a cada semestre.

§1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário Maria José de Souto, em 17 de abril de 2023.

MAURÍLIO DE MACEDO COSTA
Vereador – (CIDADANIA)
Autor da Proposição

Cuité,
17 de abril, 2023