O Vereador GUSTAVO PALMEIRA DOS SANTOS, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 – Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade – fim, é exigida a presença da equipe de prevenção e resposta a emergências composta por, pelo menos:
a) Bombardeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houve grande situação de pessoas ou atividades de risco a vida e ou ao meio ambiente
b) Guarda – vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com o ambiente aquático liberado ao uso de pessoas, seja este ambiente natural ou artificial.
Art. 2 – Para efeito desta Lei, considera – se grande concentração de pessoas ou atividades de risco:
a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, com público a parti de 1.000 (mil) pessoas.
b) Boates casas noturnas, congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade – fim concentrem a partir de 800 (oitocentas) pessoas ou a partir de 400 (quatrocentas) pessoas quando em área fechada a partir de 50% da área haja lotação igual ou superior a 6 (seis) pessoas por metro quadrado.
c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 1.000 (mil) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 1.500 (mil e quinhentos) pessoas.
d) As áreas aquáticas em ambientes abertos ou fechados, naturais ou artificiais abertas a público interno ou externo em que seja possível ocorrência de afogamento, mesmo com pouca profundidade.
§ 1 – Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade – fim, independentemente da condição, atividade ou motivo.
§ 2 – Considera-se atividades de risco as instalações destinadas a fabricação, beneficiamento, armazenamento ou transporte de produtos, equipamentos, materiais ou insumos que expostos a situação de incêndio, explosão, vazamentos ou situação acidental possam ocasionar risco de dano ou morte a ocupantes da edificação e áreas vizinhas ou dano expressivo ao meio ambiente.
§ 3 – Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas as piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja sinalizada como de uso proibido.
§ 4 – Ficam isentos de obrigatoriedade da presença de Bombeiros civis os condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe voluntária treinada composta por, pelo menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores.
Art. 3 – Para efeito de referência técnica para cálculo da quantidade de Bombeiros Civis e equipes em serviço, nas fases de implantação, adequação e fiscalização, além de disposições legais pertinentes, consideram – se os parâmetros da Diretrizes Nacional CNBC 03 – 2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de bombeiros e equipes de emergência para municípios, empresas e comunidades do Conselho Nacional de Autorregulamentação de Bombeiros Civis CNBC Brasil e parâmetros aplicáveis das Normas Técnicas ABNT/NBR 14608 Bombeiro Civil Requisitos, ABNT NBR 16877 Qualificação profissional de bombeiro civil Requisitos e procedimentos Profissional qualification of the civil frefghter – Requirements and procedures e 15219 Plano de Emergência, sendo considerado o maior valor em casos conflitantes.
§ 1 – Quando entre o público participante houveram homes e mulheres, as equipes de Bombeiros ou guardas vidas também devem possuir em seus quadros profissionais de ambos os gêneros.
§ 2 – As equipes de Bombeiros civis devem estar em quantidade e serem dispostas de forma que, em caso de emergência, a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local acessível da edificação ou área em menos de 4 minutos e no caso de Guarda-vidas de forma que toda área liberada ao uso esteja assistida e em caso de emergência o início do socorro seja imediato.
§ 3 – Para os parques e áreas de conservações ambiental, como referência técnica para o cálculo das equipes considera, além das disposições legais pertinentes, considera-se os parâmetros de Diretriz CNBC 12-2015 Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros e Brigadas de Incêndio em ambiente natural.
Art. 4 – As áreas, edificações ou eventos abrangidas por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências – PARE, observando as referências técnicas nacionais sobre Plano de Emergência, incluindo a Norma ABNT NBR/ 15219 e a Diretriz CNBC 0813 PARE em suas versões atuais.
§ 1 – Para efeito de comprovação ou identificação profissionais validas de Bombeiros Civis ou Guardas – vidas, considera-se o credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, ou a inscrição CNBC RENAPE no Conselho Nacional de Autorregulamentação de Bombeiros Civis CNBC Brasil, ou a carteira de filiação ao Sindicato regional da categoria.
§ 2 – Antes do início das atividades-fim, nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao público participantes sobre as condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência.
§ 3 – Quando evento em área aberta, devem ser observadas no Plano de Emergência também medidas de proteção contra descargas atmosféricas, conforme Norma ABNT NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosféricas, em sua versão atual.
Art. 5 – Como partes dos requisitos para concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para empresas ou instituições que explorem ensino ou serviços de Bombeiros Civis no território do Município, estas empresas ou instituições devem possuir cadastro municipal e profissional com inscrição como Responsável Técnico por Ensino ou Serviço no devido Conselho ou Entidade de Classe.
Art. 6 – As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia seja igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade física de media ou alta intensidade que comportem mais de 400 (quatrocentas) pessoas devem dispor de Aparelho Desfibrilador Semiautomático DEA.
§ 1 – O DEA deve estar em quantidade e disposição tal que, em caso de socorro a emergência cardíaca, um DEA chegue em qualquer local acessível da planta em menos de 4 minutos.
§ 2 – Os responsáveis pelos locais onde houver DEA, devem prover treinamento anual de capacitação em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA a, pelo menos, 40% dos trabalhadores no local ou a, pelo menos, 20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto médico ou de enfermagem durante o período de funcionamento ou atividade – fim.
Art. 7 – Em desdobramento a esta lei, o executivo ou legislativo poderão elaborar dispositivo complementar específico concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que contratarem ou instituam serviços e profissionais em cumprimento as exigências desta Lei.
Art. 8 – A inobservância desta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis, incluindo multa, interdição, suspensão ou cancelamento de alvará ou autorização, interdição ou embargo.
§ 1 – As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da autoridade investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da gravidade das irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente, conforme regulamentação complementar.
§ 2 – As arrecadações provenientes desta Lei, serão destinadas as após, serviços, convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta a emergências, resiliência, defesa e proteção civil.
Art. 9 – Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o Município poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou entidade privada para prestação destes serviços em seu território, incluindo ações de educação, prevenção e resposta a emergências, atividades técnicas e de proteção e defesa civil. Parágrafo único: O Município poderá constituir Secretaria de Controle do Uso de Áreas e Imóveis para fiscalização e aplicação das sanções previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou estrutura municipal já existente ou que
venha a ser constituída.
Art. 10 – A observância desta Lei torna-se requisitos obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no Município e não substitui ou desobriga a observância de demais legislações relacionadas a prevenção e resposta a emergências.
Art. 11 – A partir da publicação desta Lei, as edificações e áreas já instaladas e em atividade no Município terão carência de 1 (um) ano e as organizadoras e produtoras de eventos terão carência de 120 (cento e vinte dias) para adequação aos requisitos desta Lei, novos empreendimentos, instalações ou eventos devem atender de imediato as disposições desta lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial do Município.
Sala das Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário “Maria José de Souto”, em 30 de Maio de 2022.
GUSTAVO PALMEIRA SANTOS
Vereador – MDB
Autor da proposição