#0e4984

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PARECER DO PROJETO DE LEI N° 653/2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cuité/PB
"Casa Manoel Felipe dos Santos"
CNPJ: 10.761.708/0001-19
DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA EM PREVENÇÃO E REPOSTAS A EMERGÊNCIAS EM AMBITO DO MUNICIPIO DE CUITÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RELATÓRIO

Foi encaminhado a essa Comissao de Constituição, Legislação e Redação, através da Câmara Municipal de Cuité, o Projeto de lei n° 653/2022 de 30 de maio de 2022, em epigrafe supra, para emissao de Parecer sobre a sua adequação em matérias constitucionais.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que, as atividades da Categoria Bombeiro Civil deve ser sugerida ou facultada e não exigidas, como exposto no Artigo 19 do Projeto de Lei em Tela;

Considerando o teor inconstitucional dos Paragráfos 39 e 49, do artjgo 29, pois não é de motivação desta Casa Legislativa exercer o Dever Ser, a Deve Fazer e tornar de carfter obrigat6rio e imprescindivel a contratacao desta Categoria Profissional.

Considerando que há teor inconstitucional no Artigo 89 e em seus paragrafos 19 e 29, pois nao é da alçada desta Casa e nem da edilidade municipal impor infração ao ente social que decidir nao contratar a natureza desses serviços;

Considerando que neste caso em tela não há uma carência especifica e nem cculminação de obrigação legal ao exposto no artigo 11 deste projeto de Lei, que obriga organizadoras e produtoras de eventos, empreendimentos, instalações e futuros eventos desta edilidade a se adequarem a realidade proposta pela instituição Bombeiros Civis.

Considerando que o Alvara de Funcionamento do Corpo de Bombeiros Civis atende apenas as reivindicações de ordem na seara administrativa.

Considerando que o Corpo de Bombeiros Civis, neste Municipio, não tem o registro no Conselho Municipal de Bombeiros Civis;

Considerando que ira funcionar um Corpo de Bombeiros Militar, no Municipio de Cuité, e a Lei deve ser elaborada, conforme orientações do próprio Corpo de Bombeiros Militar.

Considerando que esta Casa Legislativa aprovou o Projeto de Lei n° 1172/2022, oriundo do Poder Executivo Municipal, que versa sabre o ajuste da peça orcamenfaria municipal para a inclusão de uma rubrica orçamentária destinada a reforma e ampliação do prédio onde sera instalada a sede dos Bombeiros Militar, no Municipio de Cuité.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Comissao de Constituic5o, Legislação e Redação OPINA PELA NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei N° 653/2022, por verificar vicio formal de inconstitucionalidade em vários dispositivos, além de que há o processo de instalação do Corpo de Bombeiro Militar, no Municipio de Cuité, ja bastante adiantado.

É o Parecer, salvo melhor juízo

Cuite, 18 de outubro de 2022

IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO

RELATOR

DAGMANDO LOPES ARAÚJO
PRESIDENTE

GUSTAVO PALMEIRA SANTOS
MEMBRO

 

 

Cuité,
30 de maio, 2022