O Prefeito do Município de Cuité, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, II, da Lei Orgânica do Município, edita a seguinte de emenda à lei orgânica do município de Cuité;
Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Cuité, PB passe a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 151 – A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Cuité, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1° do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional N° 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do Art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 151 – B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1° e §§ 4°, 4°C e 5° do Art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional N° 103, de 2019:
I – incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2 e §§ 3° e 4° do Art. 10; ou
II – caput do Art. 22.
Art. 151 – C. Na concessão de pensão por morte de dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1° a 6° do Art. 23 da Emenda Constitucional N° 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7° do Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 151 – D.Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3°, 8° e 17 do Art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os Arts. 151-B e 151-C desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no Art. 26 da Emenda Constitucional N° 103, de 2019.
Art. 151 – E. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no Art. 151-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional N° 103, de 2019.
I – caput e §§ 1° e 8° do Art. 4°;
II – caput e §§ 1° a 3° do Art. 20; ou
III – caput e §§ 1° e 2° do Art. 21.
Art. 151 – F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos, para abtenção destes benefícios antes da data de vigências desta Emenda à Lei Orgânica, observando os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1°. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere a caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2°. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 151 – G. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do Art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria complusória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos.
I – alínea “a” di inciso III do § 1° do Art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional N° 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
II – Art. 2°, § 1° do Art. 3° ou Art. 6° da Emenda Constitucional N° 41, de 2003, ou Art. 3° da Emenda Constitucional N° 47, de 2005, antes da data de vigência desra Emenda à Lei Orgânica;
III – Arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional N° 103, de 2019.
Art. 151 – H. Até que entre em vigor que altere a alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, esta fica maiorada para 14% (quatorze por cento), inclusive a prevista no Art. 143, § 1°-A da Constituição Federal, passando a incluir sobre o valor do provimentos de aposentadorias e pensões que exceder o teto fixado pelo RGPS, a ser reavaliado anualmente de acordo com os preceitos da Lei 9.717/98.
Art. 151 – I. Até que entre em vigor a lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, estatística mantida em 14,02% (quatorze inteiros e dois décimo).
Art. 151 – J. Por meio de lei, o Município poderá instruir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1° – B e 1° C do Art. 149 da Constituição Federal, observando o disposto no inciso X do + 22 do Art. 40 da Constituição Federal e no 8° do Art. 9° da Emenda Constitucional N° 103, de 2019.
Art. 151 – K. Nos termos do inciso II do Art, 36 da Emenda Constitucional N° 103, de 2019, ficam referenciadas integralmente;
I – a alteração promovida pelo Art. 1° da Emenda Constitucional N° 103, de 2019, no Art. 149 da Constituição; e
II – as revogações previstas na alínea “a” do incisos III e IV dos Art. 35 da Emenda Constitucional N° 103, de 2019.
Art. 2° O poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor;
I – em relação aos artigos 151 – H e 151 – I, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II – em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do Art. 36 da Emenda Constitucional N° 103, de 2019.
Parágrafo Único: Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista na lei em vigor nesta data, sem prejuízo das olíquotas suplementares ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei.
III – Ficam assegurados aos servidores, todos os direitos adquiridos que antecedem a aprovação desta Emenda;
Cuité, 24 de maio de 2021.
Charles Cristiano Inácio da Silva
– Prefeito –