1. RELAT6RIO:
Foi encaminhado a essa Comissão de Constituição, Legislação e Redação, através da Câmara Municipal de Cuité, a Projeto de Lei N° 653/2022 de 30 de maio de 2022, em epígrafe supra, para emissão de Parecer sobre a sua adequação em matérias constitucionais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando que, as atividades da Categoria Bombeiro Civil deve ser sugerida ou facultada e não exigidas, como exposto no Artigo 19 do Projeto de Lei em Tela;
Considerando o teor inconstitucional dos Parágrafos 39 e 49, do Artigo 29, pois não é de motivação desta Casa Legislativa exercer o Dever Ser, a Deve Fazer e tornar de caráter obrigatório e imprescindível a contratação desta Categoria Profissional;
Considerando que há teor inconstitucional no Artigo 89 e em seus parágrafos 19 e 29, pois não é da alçada desta Casa e nem da edilidade municipal impor infração ao ente social que decidir não contratar a natureza desses serviços;
Considerando que neste caso em tela não há uma carência especifica e nem culminação de obrigação legal ao exposto no Artigo 11 deste projeto de Lei, que obriga organizadoras e produtoras de eventos, empreendimentos, instalações e futuros eventos desta edilidade a se adequarem a realidade proposta pela instituição Bombeiros Civis;
Considerando que o Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros Civis atende apenas as reivindicações de ordem na seara administrativa;
Considerando que o Corpo de Bombeiros Civis, neste Município, não tem o registro no Conselho Municipal de Bombeiros Civis;
Considerando que irá funcionar um Corpo de Bombeiros Militar, no Município de Cuité, e a Lei deve ser elaborada, conforme orientações do próprio Corpo de Bombeiros Militar;
Considerando que esta Casa Legislativa aprovou o Projeto de Lei N° 1172/2022, oriundo do Poder Executivo Municipal, que versa sabre o ajuste da peça orçamentária municipal para a inclusão de uma rubrica orçamentária destinada a reforma e ampliação do prédio onde será instalada a sede dos Bombeiros Militar, no Município de Cuité.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação OPINA pela NÃO APROVAÇÃO do projeto de Lei N° 653/2022, par verificar vicio formal de inconstitucionalidade em vários dispositivos, além de que há a processo de instalação do Corpo de Bombeiro Militar, no Município de Cuité, já bastante adiantado.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Cuité 18 de outubro de 2022
Ivan Martins de Souto Filho
– Relator –
Dagmando Lopes Araújo
– Presidente –
Gustavo Palmeira Santos
– Membro –